Bem-vinda Justiça Multiportas Brasileira

Os últimos enunciados aprovados pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, que cumpre o papel de uniformizar o enfrentamento de temas atuais e fundamentais para uma adequada e justa prestação jurisdicional, trazem diversas diretivas e incentivos à adoção da chamada justiça “multiportas”. Trata-se de mais uma louvável inciativa do nosso Poder Judiciário de estimular a solução dos conflitos por meios extrajudiciais como a arbitragem, mediação e a utilização dos chamados “dispute boards”. 

O enunciado 161, por exemplo, estabelece que O direito previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição da República não se esgota no acesso formal ao Poder Judiciário, compreendendo a existência de um sistema organizado e efetivo destinado à garantia de direitos, prevenção de conflitos e resolução pacifica das controvérsias.”. O aludido dispositivo constitucional, por sua vez, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. Ou seja, esses métodos alternativos ou adequados são também uma forma de acesso à justiça na medida em que o bem maior a ser perseguido é a pacificação social e não puramente a garantia de acesso a um determinado foro onde tal fim será buscado. Obviamente que independente do ambiente escolhido pelo jurisdicionado, dentro ou fora do judiciário, sempre deverão ser respeitados todos direitos e garantias constitucionais que sustentam o chamado Estado de Direito.

Essa conjunção de esforços com o propósito de reduzir a judicialização excessiva de disputas em nosso país deve ser igualmente abraçada pela sociedade no sentido de buscar conhecer com mais profundidade como tirar maior e melhor proveito destes mecanismos, sobretudo daqueles mais acessíveis do ponto de vista técnico e financeiro como a mediação extrajudicial. Diferentemente de outros países como Argentina e Itália, onde a mediação é mandamental, o modelo brasileiro é opcional, salvo se uma das partes manifestar em juízo sua vontade de submeter sua disputa à mediação ou conciliação. Assim, por esta razão também, além do barateamento do custo com a solução do caso, as partes e seus advogados podem incorporar cada vez mais tal prática no seu receituário de soluções. Esses métodos, ao fim e ao cabo, se tornaram uma política de estado e não apenas uma “simples” alternativa do cidadão.

Hoje, vivemos, verdadeiramente, a chamada justiça multiportas. 

Basta agora você bater na porta mais conveniente à solução desejada, consensual ou adversarial, privada ou pública!

(Outubro 2021)

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