ESCOLAS DE MEDIAÇÃO

À medida que a mediação no Brasil vai se consolidando surgem discussões randômicas, mais objetivas ou de alta complexidade, que vão e voltam como é próprio do processo de consolidação e sedimentação de um “ser” que ainda está em fase de adolescência, rumando para a vida adulta a passos largos. Por exemplo: se a mediação deveria ser compulsória, como acontece na Itália e na Argentina, ou não? Se existe uma única “escola” de mediação adotada em nosso país, um único viés, ou múltiplas matrizes? Se o árbitro pode funcionar como mediador? Se é aconselhável ou não essa alternância de chapéus? Qual o papel do advogado na mediação? Se é correto ou não utilizar mais sessões individuais do que conjuntas em uma mediação? Se os mediadores devem ter experiência prévia como advogados ou não?

 Elegi responder um destes questionamentos, qual seja, temos ou não no Brasil uma ou mais escolas às quais o mediador deverá se adequar? De pronto respondo que não. A rigor, acredito ser desnecessária tal enquadramento, pois o foco correto não está no estilo da mediação, na sua moldura teórica, mas no desenvolvimento das habilidades multidisciplinares do mediador e não no perigoso engessamento da sua prática. Ou seja, as escolas são válidas como pano de fundo para que os atuais e futuros mediadores encontrem e desenvolvam o seu próprio modus operandi a partir dos conceitos encapsulados em cada uma dessas metodologias. 

 Nos EUA se dá, pela minha leitura, pouca ênfase a necessidade de definir um campo ou um recorte específico de cada tipo de mediação, muito menos se aponta uma ou duas vertentes como sendo aquelas mais adequadas ou oficiais. O foco está na formação de mediadores qualificados e estes saberão moldar seu próprio estilo dentro das diferentes vertentes que existem tanto lá, quanto cá. As referências apresentadas naquele país são extensas: (i) Facilitativa; (ii) Avaliativa; (iii) Transformativa; (iv) Narrativa; (v) Restaurativa; (vi) Aconselhatória; e (vii) Costumeira ou Religiosa.

 Já no Brasil, abordamos e adotamos os primeiros cinco formatos e não temos a chamada “advisory mediation” ou mediação aconselhatória que se assemelha muito a uma espécie de parecerista; já a mediação baseada em ajustes tribais ou religiosos são próprios de alguns países africanos, asiáticos e/ou mulçumanos, sem aplicabilidade num país laico como o nosso, salvo exceções junto a comunidade indígena.

 Portanto, assim como a liberdade de crença religiosa que vigora no Brasil, eu defendo que haja plena liberdade do mediador, dentro dos parâmetros éticos e legais competentes, para adotar as técnicas que são estudadas e valorizadas em cada uma dessas “escolas”, agregando as aptidões próprias da comunicação adequada ao ambiente de negociação. Costumo inclusive dizer que pouco importa se a mediação tiver mais traços facilitativos, ou transformativos, ou avaliativos, por exemplo, desde que transcorra com clareza de propósito e assertividade de resultado, sobretudo na seara de conflitos empresariais. Ao final do dia, ou da mediação, se o acordo aflorar das discussões coordenadas pelo mediador, as técnicas empregadas por ele se justificam e são válidas por si sós, independentemente da sua raiz teórica. 

 (Julho de 2021)

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