Desjudicialização das Execuções de Sentenças e Acordos

São muitas as interfaces entre a jurisdição estatal e os métodos alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e mesmo a arbitragem, ainda que esta última goze de competência absoluta. Refiro-me, por exemplo, a mediação como uma etapa obrigatória ao seguimento do processo judicial quando, ao menos, uma das partes assim o desejar, bem como nos casos em que se busque o cumprimento forçado de um acordo mediado ou de uma sentença arbitral. Com efeito, seja diante de uma sentença como título executivo judicial, seja de um acordo, seja de uma decisão arbitral, quando descumprida a obrigação pela parte devedora resultante de um daqueles 3 atos, somente restará ao credor se socorrer do Judiciário para buscar a execução forçada de seu crédito. O mediador ou o painel arbitral não são “agentes da execução” não podendo, por exemplo, proceder uma penhora on line ou realizar atos de expropriação forçada.

Por estas singelas razões, parece-me extremamente relevante trazer à luz a importância do Projeto de Lei no. 6204, de iniciativa da Senadora Soraya Thronicke, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título judicial e extrajudicial. O projeto propõe transferir para o tabelião de protesto as atribuições do juízo exequente, até certo limite, no que tange a perseguir a integral satisfação do crédito. Seria criada então a figura do “agente de execução” com atuação externa ao Poder Judiciário, mas com natural e obrigatório controle da legalidade dos seus atos e decisões. O projeto cita o êxito havido em outros países como Portugal onde em 2008 foi introduzido um modelo similar. Outro ponto relevante a ser enaltecido – com o que eu concordo integralmente, é que uma das causas principais da morosidade da prestação jurisdicional decorre da existência de execuções fiscais e civis claudicantes e que não chegam a bom termo na sua esmagadora maioria. Esse contingente de execuções fiscais, civis e de expedientes de cumprimento de sentença representavam em 2018, conforme números do CNJ, mais de 54% dos processos em tramitação no país e apenas 14,9% destes casos “atingem a satisfação do seu crédito.”.

Assim, no interesse das partes e dos próprios advogados (credores de honorários de sucumbência), é extremamente válida tal iniciativa. Ademais, como acima destacado, a execução forçada é um ponto de interconexão entre a via judicial e os meios alternativos de resolução de disputas quando o cumprimento espontâneo da obrigação subjacente ao título não acontece. De nada adianta uma sentença bem fundamentada, um acordo bem formatado ou uma sentença arbitral exemplar se as mesmas não resultarem no pagamento dos créditos ali reconhecidos.

Portanto, essa é uma bandeira que deveria unir toda a comunidade jurídica que milita na área de contencioso civil, dentro e fora dos tribunais, nos procedimentos de mediações e arbitrais.

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