Os últimos enunciados aprovados pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, que cumpre o papel de uniformizar o enfrentamento de temas atuais e fundamentais para uma adequada e justa prestação jurisdicional, trazem diversas diretivas e incentivos à adoção da chamada justiça “multiportas”.
O site Migalhas publicou decisão da 16ª Vara Cível de Porto Alegre sobre rumoroso e execrável ato de racismo ...
À medida que a mediação no Brasil vai se consolidando surgem discussões randômicas ...
A mediação ascendeu a um alto patamar de maturidade após o advento da resolução 125 do CNJ em 2010 e da edição do seu marco legal em 2015 (com as aprovações da Lei 13.140 e do novo CPC) que, entretanto, não lhe retirou sua plena aplicabilidade ...
São muitas as interfaces entre a jurisdição estatal e os métodos alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e mesmo a arbitragem, ainda que esta última goze de competência absoluta. Refiro-me, por exemplo, a mediação como uma etapa obrigatória ao seguimento do processo judicial quando, ao menos, uma das partes assim o desejar, bem como nos casos em que se busque o cumprimento forçado de um acordo mediado ou de uma sentença arbitral. Com efeito, seja diante de uma sentença como título executivo judicial, seja de um acordo, seja de uma decisão arbitral, quando descumprida a obrigação pela parte devedora resultante de um daqueles 3 atos, somente restará ao credor se socorrer do Judiciário para buscar a execução forçada de seu crédito. O mediador ou o painel arbitral não são “agentes da execução” não podendo, por exemplo, proceder uma penhora on line ou realizar atos de expropriação forçada.
O Migalhas divulgou decisão tomada por juiz da Comarca de Resende/RJ que deferiu liminar autorizando a substituição do índice de reajuste aluguel previsto em contrato de locação comercial (IGPM) pelo IPCA diante do descolamento da sua margem histórica de medição da inflação em comparação com outros índices e por conta da drástica redução de faturamento da locatária em razão da crise econômica advinda da pandemia. A decisão refere também a aplicação da teoria da imprevisão além de outros aspectos legais pertinentes ao tema e diversos precedentes do TJ/RJ. Em uma rápida pesquisa jurisprudencial em distintos tribunais, verifica-se facilmente que a questão é bastante polêmica e, qualquer que seja a orientação predominante dos nossos tribunais no futuro, sua solução deixará sequelas no trato entre as partes, sobretudo nas locações de longa duração.
Interessante questionamento surgido em dois eventos que participei esta semana sobre mediação, um no Brasil e outro nos EUA, e cujas respostas bem demonstram o estado daquele mecanismo nos diferentes países.
Se o Facebook (“FB”) fosse um país e seus usuários sua população, esta corresponderia a 2,7 bilhões de pessoas, o que equivaleria a quase o dobro da população da China que conta com aproximadamente 1,4 bilhão. Diante dessa quantidade abissal de usuários acessando o FB diariamente, e tendo em conta as milhares de polêmicas que surgem a partir do seu uso mais ou menos responsável e ético, é compreensível e até recomendável que seus gestores tenham criado uma espécie de “Tribunal de Apelação” para lidar com questões sensíveis como aquelas que tratam da liberdade de expressão – garantia constitucional presente na maioria dos países democráticos, incluindo o Brasil.
Sem absolutamente emitir qualquer juízo de valor, até mesmo pela absoluta falta de maiores detalhes a respeito do tema de fundo bem como diante da sua complexidade, quero trazer um exemplo de como as negociações podem ganhar muito maior eficácia – e até salvar mais vidas, quando se busca manter um viés mais cooperativo nas negociações ao invés do tradicional perde-ganha.
Vivemos cada dia mais a era dos antagonismos. Ou seja, como agora a maioria das pessoas tem acesso ilimitado aos mais variados dados sobre absolutamente qualquer assunto, todos nós, em menor ou maior amplitude, nos tornamos especialistas nas nossas próprias convicções.
É no mínimo desafiador trazer um tema que aparentemente nada tem a ver com o ambiente de resolução de conflitos sob o controle judicial ou através de uma mediação sobretudo no que diz respeito a disputas comerciais. Refiro-me a possibilidade da parte que se considera culpada ou responsável pelo evento que desencadeou o conflito “pedir desculpas” no curso do processo ou mesmo no seu início.
Seguindo no contexto de desenho de sistema de resolução de disputas referido nos artigos anteriores, creio que seja fundamental expandir o conceito-chave que está por trás do modelo em questão. O DSD, como uma ferramenta de gestão “para diagnosticar, desenhar, implementar e avaliar um método efetivo de resolução de conflitos dentro de uma organização” (Frank Sanders), está calcado na solução de disputas “baseada em interesses” em oposição àquelas fundadas exclusivamente em declarações de direitos (tipicamente os métodos adversariais) ou no exercício de poder (comando e controle).