A negociação não é propriamente uma ciência como a matemática ou a psicologia, mas navega por uma espiral de múltiplas áreas do conhecimento. Essas áreas, tais como, a própria psicologia, a antropologia, a economia, a neurociência, o direito, assim como outras tantas, vão moldando essa vertente do conhecimento e do comportamento humano que, empírica ou cientificamente, pode se traduzir em um mecanismo sofisticado de geração de satisfação ou eventualmente de frustração caso não bem conduzida a negociação. Enfim, uma prática que vem sendo a cada dia mais estudada por inúmeros profissionais e teóricos.
Acabei de ler o livro do famoso negociador e mediador internacional, além de criador do “Programa de Negociação” da Universidade de Harvard, Willian Ury, chamado “Getting to Yes with Yourself”.
Com o advento da crise social e econômica que veio no rastro da pandemia da COVID 19 ressurgiu em vários cantos do mundo a discussão sobre as melhores formas ou políticas para estimular a adoção da mediação para resolver a multiplicidade de disputas emergentes desse cenário adverso. Passou-se novamente a se questionar sobre as vantagens ou não da mediação como uma etapa pré-processual e obrigatória à futura judicialização dos conflitos? Se tal política poderia imprimir novo comportamento aos litigantes e seus advogados, trazendo relevante economia para o Estado com a redução do contingente de processos e possibilitando a imediata resposta às demandas dos jurisdicionados sobretudo em época de crise? Ou seria mais coerente manter tal mecanismo de resolução consensual de conflitos como uma opção, jamais como uma imposição estatal? Haveria como criar algum tipo de incentivo econômico para o crescimento dessa prática? Seguem abaixo algumas considerações para ajudar você a construir sua própria resposta.
Rappport é uma palavra inglesa que, traduzida para o português, tem vários significados. Eu particularmente gosto de um: conexão. No processo de mediação – negociação assistida por um terceiro que busca resolver o conflito com o emprego de diferentes técnicas-, a conexão entre o mediador e as partes é peça fundamental para se chegar a um bom termo.
Existem inúmeras maneiras de negociar um acordo ou fechar um negócio. As escolas de negociação ensinam técnicas desde a teoria dos jogos, probabilidades, passando por questões de neurociência e assim por diante. Destaco aqui a chamada “decision tree” ou árvore de decisão.
A nova lei de licitações (no. 14.133/2021), que revogou o antigo estatuto que vigorou no Brasil por quase trinta anos, trouxe um capítulo inteiro (XII) tratando dos “Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias”. O legislador menciona genericamente “meios alternativos” sem definir o seu conceito, o que sugere a possibilidade de serem criadas novas ferramentas no futuro. Por ora foram dados especiais destaques aos processos de arbitragem, conciliação, mediação e à formação dos comitês de resolução de disputas chamados internacionalmente de “Dispute Boards”.
Muito já se disse e escreveu a respeito das vantagens da mediação e da negociação como formas mais eficientes de resolução de disputas já judicializadas ou não. A redução de custos e em especial do tempo gasto na solução de disputas são ganhos evidentes. Os conflitos acabam tomando um espaço enorme e indesejável na vida das pessoas e das empresas sem ganhos proporcionais a esse desgaste e, muitas vezes, com perdas evitáveis.
A advocacia se sofisticou de forma exponencial nos últimos vinte anos, acompanhando a evolução e a diversidade dos novos campos do chamado direito empresarial.
Escrevi um artigo anterior a este onde muito brevemente introduzi o tema do “DSD” – um acrônimo do termo Dispute System Design cunhado por professores de Harvard para emoldurar um feixe de técnicas e métodos desenvolvidos de forma customizada para solucionar casos complexos seja pela sua natureza, seja pelo número vultoso de partes e interesses envolvidos.